Síntese

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mas conhecido como "ISS", é um tributo que pode ser instituido e cobrado pelos Municípios e pelo Distrito Federal. Ele incide sobre a prestação dos serviços previstos no anexo da Lei Complementar federal nº 116/2003. A sua base de cálculo, ressalvadas as exceções previstas nas leis municipais e distritais, é o preço dos serviços prestados e o seu contribuinte é o prestador de serviços.

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08 abril 2010

A Súmula Vinculante não alcança as locações de bens imóveis sujeitas ao ISS

Em artigo postando antes neste blog, manifestamos-nos pela impossibilidade da tributação pelo ISS das atividades que tenham a natureza de locação ou cessão de direito de uso de bens móveis previstas na Lista de Serviços, em razão da edição da Súmula Vinculante nº 35, pelo efeito vinculante "ex nunc" que ela possui.
No entanto, é preciso ressalvar que a inconstitucionalidade da incidência do ISS, prevista na citada Súmula não alcança algumas atividades previstas na Lista de Serviços, como são o caso das previstas no subitem 3.03 e 3.04, por elas não tratarem de locação de bens móveis, mas sim de bens imóveis. Por isso, elas não foram atingidas pela cita Súmula Vinculante.
A questão jurídica relativa a incidência do ISS aplicadas a estas atividades de locação de bens imóveis citadas, é se o ISS pode tributar negócios jurídicos que têm por objeto "um dar" ou se somente pode tributar os negócios jurídicos que têm por objeto "um fazer". Os tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), e a doutrina têm se manifestado que o ISS só pode tributar as atividades que consistem em "um fazer".
Entretanto, é preciso alertar que o Constituinte Originário não deixou expresso e nem implícito na Lei Maior que os Município só podem tributar pelo ISS as atividades consistentes em "um fazer". No inciso III do art. 156 ficou expresso que cabe ao legislador complementar definir quais os serviços que os municípios podem tributar pelo imposto que lhes foi atribuida a competência tributária para cobrá-lo. E o legislador complmentar incluiu na norma definidora dos serviços tributáveis pelo ISS obrigações quem tem por objeto "um dar" ou "um fazer". Estando, portanto, estas atividades no campo da incidência do ISS.