O STJ decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre projetos de obras (engenharia consultiva ou consultoria em engenharia), quando o projeto integrar o contrato global de construção, é devido no local da obra.
Apesar de o serviço de engenharia consultiva, previsto no subitem 7.03 da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 116/2003, ter o seu ISS devido no local do estabelecimento prestador (regra geral do local de incidência do imposto), quando ele fizer parte de contrato global de construção, passa a ser um serviço acessório e, com base do princípio de que "o acessório acomanha o principal", ele passa a ser devido no local da obra, que é local de incidência do ISS para este último serviço.
Espaço de discussão dos problemas relacionados com a tributação do Imposto sobre Serviços (ISS)
Síntese
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mas conhecido como "ISS", é um tributo que pode ser instituido e cobrado pelos Municípios e pelo Distrito Federal. Ele incide sobre a prestação dos serviços previstos no anexo da Lei Complementar federal nº 116/2003. A sua base de cálculo, ressalvadas as exceções previstas nas leis municipais e distritais, é o preço dos serviços prestados e o seu contribuinte é o prestador de serviços.
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21 outubro 2009
O ISS do serviço de engenharia consultiva é devido no local da obra
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