Síntese

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mas conhecido como "ISS", é um tributo que pode ser instituido e cobrado pelos Municípios e pelo Distrito Federal. Ele incide sobre a prestação dos serviços previstos no anexo da Lei Complementar federal nº 116/2003. A sua base de cálculo, ressalvadas as exceções previstas nas leis municipais e distritais, é o preço dos serviços prestados e o seu contribuinte é o prestador de serviços.

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16 fevereiro 2010

Súmula Vinculante afasta a cobrança do ISS da locação de bens móveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, na tarde do dia 04/02, a Súmula Vinculante nº 35 com base na proposta encaminhada pelo Ministro Joaquim Barbosa, baseada, entre outros precedentes, na decisão do Plenário no Recurso Extraordinário RE nº 116121.
A Suprema Corte havia definido no citado recurso, que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide sobre a locação de bens móveis.
O texto da nova súmula foi aprovado por unanimidade dos ministros e tem a seguinte redação: “é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”.
A súmula vinculante, incluida no Ordamento Jurídico nacional pela Emenda Constitucional nº 45/2004, após sua publicação na imprensa oficial tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, em todas as esferas de governo. Ou seja, uma vez publicada, a súmula vinculante só não vincula o próprio Supremo Tribunal e o Poder Legislativo.
Apesar do veto do Presidente de República ao subitem 3.01 da Lista de Serviços, que previa a incidência do ISS sobre a atividade de locação de bens móveis em geral, ainda há na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 vários serviços que tem a natureza de locação ou cessão de direito de uso de bens móveis. Com isso, a grande questão posta, é se as administrações tributárias municípais, os juizes e tribunais irão considerar a incidência do imposto sobre estes serviços inconstitucional.
Tendo em vista que já não era possível a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis em geral e agora, com a publicação da citada Súmula Vinculante, os Municípios que ainda tributavam algumas atividades de locação ou cessão de direito de uso de bens móveis pelo ISS deverão deixar de cobrar o imposto sobre estas atividades econômicas.

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