Síntese

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mas conhecido como "ISS", é um tributo que pode ser instituido e cobrado pelos Municípios e pelo Distrito Federal. Ele incide sobre a prestação dos serviços previstos no anexo da Lei Complementar federal nº 116/2003. A sua base de cálculo, ressalvadas as exceções previstas nas leis municipais e distritais, é o preço dos serviços prestados e o seu contribuinte é o prestador de serviços.

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24 agosto 2010

Não é possível deduzir materiais da base de cálculo do ISS no serviço de concretagem

A 2ª Turma do STJ reiterou seu entendimento de que o custo total do serviço de concretagem é a base de cálculo do ISS.

No REsp 1.190.335-MG, julgado em 5/8/2010, que teve como relatora a Min. Eliana Calmon, a Turma reiterou o entendimento de que o custo total do serviço de concretagem é a base de cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), não sendo possível a dedução do valor dos materiais utilizados na produção do concreto pela prestadora dos serviços. Para a relatora as empresas que prestam serviços de concretagem sujeitam-se a tributação exclusiva do referido imposto, conforme a Súmula nº 167 do STJ.

A Ministra, em seu relatório, citou o AgRg nos EDcl no REsp 1.109.522-RS, DJe 18/12/2009, onde estabelece que “a base de cálculo do ISSQN é o custo do serviço em sua totalidade, motivo pelo qual não se deduz de sua base de cálculo o valor dos materiais utilizados na produção de concreto pela prestadora de serviço”.

O referido entendimento já estava consolidado na Súmula nº 167/STJ, que tem o seguinte verbete: O fornecimento de concreto por empreitada para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS (Súmula 167, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/1996, DJ 19/09/1996 p. 34452).

Na ementa do acórdão, com o argumento de que “os materiais aplicados na construção civil são indedutíveis da base de cálculo do ISSQN, representada pelo preço total do serviço”, foi improvido o citado recurso especial.
 
Sobre este tema já haviamos escrevido artigo intitulado "A Tributação do Serviço de Concretagem pelo ISSQN", onde esclarece a impossibilidade da dedução de materias da base de cálculo do ISS no serviço de concretagem (Disponível em: http://universotributario.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=103&Itemid=191).

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